Decreto n° 12.499 e MP n° 1.303 ajustam IOF e redefinem tributação financeira
Decreto n° 12.499 e MP n° 1.303 ajustam IOF e redefinem tributação financeira
Na noite do dia 11 de Junho de 2025 foi publicado o Decreto n° 12.499 e a Medida Provisória n° 1.303, que traz alterações importantes sobre as regras tributárias brasileiras, tanto em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quanto Produtos de Investimentos Financeiros, como renda fixa e renda variável.
Abaixo destacamos as principais mudanças anunciadas:
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
- Alíquota adicional do IOF sobre operações de crédito:
Em operações de crédito realizadas por Pessoa Jurídica a alíquota adicional aplicável de IOF passa de 0,95% para 0,38%. A alíquota diária de 0,0082% foi mantida para pessoas físicas e é aplicável agora também para pessoas jurídicas, sendo que este último a alíquota anterior era de 0,0041%.
- Risco sacado:
Risco sacado é uma forma de antecipação de recebíveis, onde uma empresa compradora, ao adquirir produtos ou serviços, pode solicitar a um banco que antecipe o pagamento ao seu fornecedor, enquanto a empresa compradora se compromete a pagar o valor integral ao banco no prazo estipulado.
Tais operações passam a ser isentas da alíquota adicional de 0,38% ficando sujeitas apenas a alíquota diária de 0,0082%.
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC):
FIDC é um fundo de investimento que destina no mínimo 50% do seu patrimônio líquido para aquisição de direitos creditórios e são constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado. O IOF incidente passa a ser de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de FIDC.
- Operações de câmbio:
Alíquota zero de IOF para liquidações de câmbio para retorno de recursos investidor por investidor estrangeiro em participações societárias no país. A alíquota para remessa de recursos para o exterior e a aplicável ao ingresso de recursos para empréstimos externos com prazo inferior a 363 dias ficam fixadas em 3,5%.
- Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL):
Aportes realizados por pessoa física até R$ 300.000,00 em uma mesma seguradora, seguem isentos de IOF até 31/12/2025. A partir de 01/01/2026 incidirá IOF de 5% nos aportes feitos em VGBL que ultrapassem o limite de R$ 600.000,00 ainda que em seguradoras distintas.
Aportes feitos por empregador pessoa jurídica para custeio de planos de seguro de vida de empregados permanecem isentos.
Aplicações Financeiras – Pessoas Físicas
A tabela de renda fixa de alíquotas regressivas deixa que variavam conforme o prazo de aplicação deixa de existir.
Como era: Aplicações com prazo de 0 a 180 dias eram tributadas em 22,5%; de 181 a 360 dias tributadas em 20%; de 361 a 720 dias tributadas em 17,5% e acima de 720 dias tributadas em 15%.
Como fica: Alíquota de 17,5% no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devendo ser informadas de forma segregada na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Essa alíquota passa a ser aplicável às aplicações financeiras no exterior e em ativos virtuais.
Compensação de perdas: perdas em aplicações financeiras poderão ser compensadas com outros rendimentos da mesma natureza, dentro da DAA, por até 5 anos. Perdas realizadas até 31/12/2025 seguem a legislação anterior.
Ganhos em Bolsas de Valores – Pessoas Físicas
- Mercado de Swap
Swap é um contrato de balcão entre dois investidores que permite trocar fluxos de caixa no futuro. A tributação anterior era conforme tabela de renda fixa de alíquotas regressivas, agora o Swap passam a se sujeitas à sistemática de ganhos líquidos, mesmo regime aplicável as operações realizadas em bolsa de compra e venda de valores mobiliários.
- Alíquota Unificada em ações, futuro, opções, swap e aluguel de ativos:
Como era: Operações normais em bolsas de valores eram tributadas à alíquota de 15% enquanto operações day trade (compra e venda no mesmo dia) eram tributadas em 20%. A compensação de perdas só era permitida em operações de mesma espécie.
Como fica: Passam a ser tributados à alíquota geral de 17,5%, com apuração trimestral, com isenção de alienação de ações por pessoa física até o valor de R$ 60.000,00 por trimestre. A compensação de perdas passa ser permitida em operações de outra espécie, ou seja, com outros rendimentos de aplicações financeiras.
- Juros Sobre Capital Próprio (JSCP):
Representam os juros que incidem sobre os lucros não distribuídos pela empresa em exercícios anteriores e mantidos sob a forma de reservas de lucros. São considerados despesas para a empresa. A tributação era de 15% e agora sobe para 20%.
Ativos Virtuais
Ganhos líquidos auferidos em operações com ativos virtuais, como por exemplo as criptomoedas, passam a ser tributados em 17,5% com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas em até 5 períodos anteriores, porém, perdas realizadas a partir de 2026 só poderão ser compensadas com ganhos em ativos virtuais, não com outros rendimentos financeiros. Não há mais isenção para quem negociou menos de R$ 35 mil mensais.
Títulos de Renda Fixa incentivados
Títulos como LH, LCI, LCA, CDA, Warrant agropecuário, CDCA, CPR, LCD, LCI, LIG, CRI, CRA e debêntures incentivadas passam a ser tributados em 5% nas emissões feitas a partir de 2026. Antes eles eram isentos de tributação para pessoa física.
Fundos de Investimentos
- Regra Geral:
a tributação é unificada em 17,5% deixando de existir a alíquota da tabela regressiva. Essa alíquota é aplicável aos fundos sujeitos ou não ao come-cotas. Fundos que não eram sujeitos ao come-cotas como FIP, FIDC, FIA e ETF e tinham tributação de 15% passam a ser de 17,5%. O come-cotas continua sendo em no último dia útil de maio e novembro.
- Rendimentos em aplicações em FI-Infra, FIP-IE, FII e FIAGRO:
passam a ser tributados em 5% quando destinados à pessoa física. No caso do FII e FIAGRO desde que o fundo tenha no mínimo 100 cotistas e que o cotista pessoa física não seja titular de 10% ou mais do total de cotas e o fundo seja negociado em bolsa ou balcão organizado.
- ETFs de Renda Fixa:
fundos cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice de referência (benchmark), sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 20%. No caso de rendimentos de fundos cuja carteira seja composta exclusivamente por ativos incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA etc.) serão tributados em 7,5%, quando o cotista for pessoa física.
- Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)
Rendimentos auferidos no resgate de cotas ficam sujeitos à alíquota de 17,5%. No caso de pessoas físicas, a alíquota será de 0% para cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025 e 5% para cotas emitidas após essa data. Cotistas não residentes permanecem sujeitos à alíquota zero.
- Fundos de investimento e investidores residentes ou domiciliados no exterior
Os rendimentos ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5%, ou 25% no caso de residentes em jurisdição de tributação favorecida. Fica mantida a alíquota zero para rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior.
Investidor não residente
A alíquota de 15% anterior cobrada de investidores não residentes nas aplicações realizadas nos mercados financeiros e de capitais deixa de existir e dá espaço à alíquota de 17,5%.
Plataformas de apostas esportivas
As chamadas bets recolhiam 12% sobre o rendimento das apostas. Com a MP, esse percentual sobe para 18%. Do total arrecadado, segundo a MP, 6% serão destinados a ações na área da saúde.
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
Como era: as fintechs e Instituições de Pagamento recolhiam entre 9% e 15% de CSLL para financiar a seguridade social, enquanto bancos tradicionais pagavam 20%.
Como fica: a alíquota de 9% é extinta e agora pequenas fintechs pagarão ao menos 15%. Essa medida entra em vigor quatro meses após a publicação da MP.
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